ELEIÇÕES: Compra e venda de votos são crimes eleitorais com punição de até 4 anos de prisão

ELEIÇÕES: Compra e venda de votos são crimes eleitorais com punição de até 4 anos de prisão


As eleições estão chegando e é importante que o eleitor fique atento a uma questão muito séria: a compra e venda de votos. O Código Eleitoral determina até quatro anos de prisão não somente para candidatos que oferecem dinheiro ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que recebe dinheiro ou qualquer outra vantagem.

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Comprar voto é um crime previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 41-A) e pode levar à cassação do registro ou do diploma do candidato. De acordo com a lei, o candidato não pode doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor nenhuma vantagem pessoal de qualquer natureza com o fim de obter seu voto. Esse pedido não precisa nem mesmo ser explícito para caracterizar a compra de votos, ou seja, se houver evidência do crime já é suficiente para ensejar a punição.

“A percepção do eleitor no sentido de que a compra de votos é um crime ainda é pequena”. Dessa forma, “muitos enxergam com naturalidade oferecer o voto em troca de benefícios”.

Crimes e ilícitos

Além da compra de votos, outras práticas comuns entre candidatos são consideradas crimes eleitorais, como a utilização de prédios públicos em campanhas, quebra do sigilo do voto, coação ou uso de violência para obter o voto do eleitor, dentre outros. No entanto, nem toda irregularidade cometida durante o processo eleitoral representa um crime. São consideradas como criminosas as condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral. Em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral.

Entre os crimes eleitorais, estão desde aqueles que prejudicam a inscrição de eleitores, passando por propagandas irregulares, calúnias a candidatos, divulgação de pesquisas falsas até a violação da apuração dos resultados. As penas podem resultar em detenção, reclusão ou pagamento de multa.

Já os ilícitos eleitorais também são condutas proibidas por também ofenderem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, mas para as quais são previstas sanções civis menores, como multa eleitoral, cassação do registro de candidatura, declaração de inelegibilidade e cassação de diploma eleitoral.

Ficha Limpa

Em vigência desde as eleições de 2012, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) tornou mais rigoroso o processo de candidatura a cargos públicos. A lei, que surgiu por iniciativa popular, com a assinatura de mais de 1,6 milhão de brasileiros, impede a candidatura, por exemplo, de pessoas condenadas por órgãos judiciais colegiados por uma série de crimes, como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, delito contra o patrimônio público, improbidade administrativa, corrupção eleitoral ou compra de voto, mesmo que os condenados ainda possam recorrer.

Como defensor do regime democrático, o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos. A intervenção também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época, havendo ou não eleição. O MPE pode atuar como parte, propondo ações, ou como fiscal da lei, oferecendo parecer em ações propostas por outros agentes.



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