Em Taió, homem é condenado a pagar indenização por danos morais após compartilhar fotos íntimas de ex-amante

Em Taió, homem é condenado a pagar indenização por danos morais após compartilhar fotos íntimas de ex-amante


Não há dúvida alguma de que a revolução na tecnologia da comunicação transformou a forma como as pessoas interagem entre si, inclusive, nos relacionamentos.

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A internet acessível a qualquer momento direto, via telefone, que nos dias atuais, por padrão, nasce com uma câmera acoplada, permitiu aos casais compartilhar à distância não apenas companhia, mas até mesmo a intimidade.

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Nesse sentido, exemplo certeiro é que se tornou comum que as pessoas utilizem essa tecnologia para trocar vídeos fotos íntimas como parte dos rituais de sedução e paquera.

Mas se engana quem pensa que a aceitação social do costume o torna menos controverso.

Com a mesma facilidade com que duas pessoas trocam tais mídias entre si, qualquer delas, usando a mesma tecnologia, pode, independentemente de consentimento, compartilhar esse material para um número imensurável de pessoas, em segundos, fazendo com que a intimidade acabe restando só na terminologia.

Esse cenário de difusão indevida de mídias íntimas é muito mais comum do que se imagina, e como é de se supor, para além de constrangimentos e traumas psicológicos, pode resultar em severas consequências jurídicas, pois, tanto a imagem como a intimidade das pessoas são direitos assegurados pela legislação.

Nesta semana em um processo no qual atuei em prol da vítima, o Poder Judiciário de Santa Catarina deu mais uma contundente amostra disso.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Taió/SC condenou um homem a pagar R$20.000,00 a uma ex-amante, a título de indenização por danos morais, por ter aquele, sem autorização, compartilhado para terceiros, através do aplicativo WhatsApp, fotos da mulher nua, que ela havia lhe encaminhado nos tempos em que se relacionavam.

Autora da ação indenizatória, a vítima do vazamento relatou que sua vida se tornou um caos, pois as fotos foram enviadas até para seus familiares, provocando rupturas familiar e conjugal. A motivação por trás da divulgação, segundo acredita, seria passional, como retaliação pelo encerramento do affair que teve com o Réu. O processo ainda aguarda o trânsito em julgado.

A sentença de lavra do magistrado Jean Everton da Costa considerou o caso um típico episódio da chamada “pornografia de vingança”, que além do ilícito civil, é também considerada crime desde o ano de 2018, com o advento da Lei nº 13.718.

O juiz considerou que a divulgação representou grave violação aos direitos da personalidade da vítima, inclusive violência de gênero, por isso foi um ato ilícito que gera direito de compensação moral.

Merece destaque ainda na decisão o registro de que é indiferente para a configuração do dever de indenizar o fato de a relação entre as partes ter sido extraconjugal, ou de as fotos terem sido encaminhadas pela própria vítima voluntariamente, rechaçando a tese de defesa do Réu.

Isso porque, a exposição de imagem de uma pessoa, indevidamente e sem autorização, já é ilícita mesmo quando a fotografia não é íntima.

Assim, a voluntariedade no envio por alguém, de uma fotografia íntima sua, não se confunde ou torna desnecessário o consentimento para qualquer reprodução da imagem por quem a receber.

Vale frisar que em casos como esse o entendimento pacificado nos tribunais é de que os danos morais são presumidos e não precisam ser provados de formas tradicionais (o que é, geralmente muito difícil), porque decorrem do próprio fato, pela natureza da ofensa.

Portanto, é essencial que qualquer pessoa, quando receber fotos ou vídeos particulares de alguém, tenha absoluto cuidado com esse material para preservar a intimidade e privacidade da pessoa que lhe encaminhou, e nunca repasse sem autorização.

Do contrário, o “mandar nudes” pode virar uma dor no bolso e até caso na esfera criminal.

Texto: Dr. Ricardo Feliciano



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