Novo decreto libera futebol recreativo, em Taió

Novo decreto libera futebol recreativo, em Taió


Os novos decretos autorizam a prática de atividades esportivas e prorrogam as medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 por mais 14 dias.

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DECRETO Nº 7.184 DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

Art. 1° Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas nos estabelecimentos privados próprios, tais como, ginásios, arenas esportivas e quadras, desde que não caracterize competição, campeonato ou similar.

§ 1ºFica terminantemente proibida a presença de público nos jogos, nas arenas internas e externas dos estabelecimentos.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão observar as seguintes medidas sanitárias:

I- somente poderão acessar as dependências dos estabelecimentos os funcionários e os atletas que participarão dos jogos;

II- se o estabelecimento possuir bar, lanchonete ou similar, deverá ser limitada a permanência de pessoas a 50% da capacidade, bem como respeitar as demais medidas sanitárias vigor para este tipo de estabelecimento;

III- proibida a troca de uniformes ou coletes durante os jogos entre os atletas ou outros;

IV- respeitar intervalo de 15 (quinze) minutos entre as partidas, a fim de evitar a aglomeração de pessoas;

V- somente maiores de 18 (dezoito) anos poderão realizar as atividades esportivas de que trata este artigo

VI- divulgar em local visível as informações de prevenção ao Covid-19, estabelecidas pelo Governo do Estado ou Município para as respectivas atividades;

VII- cada atleta deverá portar sua própria garrafa de água com identificação, para evitar troca ou compartilhamento com outros atletas;

VIII- exigir a utilização de máscara durante o período de permanência no estabelecimento, exceto no período de realização da prática esportiva;

IX- intensificar a lavação dos uniformes, toalhas e outras vestimentas;

X- os atletas deverão chegar ao estabelecimento já vestindo o uniforme de jogo, vedada a utilização de vestiários;

XI- disponibilizar recipientes dispensadores de álcool 70% em todas as instalações do estabelecimento, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por todos;

XII- realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza dos espaços, utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, equipamentos esportivos entre outros, com produtos sanitizantes;

XIII- manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% e lixeiras com tampa de acionamento;

XIV- manter ventilados todos os ambientes, dentro do possível;

XV- orientar atletas ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo COVID-19 a buscar acompanhamento medico;

XVI- proibir atletas e funcionários confirmados com COVID-19 de ter acesso ao estabelecimento;

XVII- proibir a participação nas atividades esportivas, bem como de acessarem e permanecerem nas dependências do estabelecimento, pessoas consideradas como grupo de risco;

XVIII- não permitir que atletas deixem no estabelecimento uniformes, tênis, bolas ou qualquer outro material, sendo retirados do local após a realização dos jogos;

XIV- proibir o uso de bebedouros ou qualquer equipamento similar.

Art. 2º Ficam suspensas por prazo indeterminado a realização das atividades relativas as denominadas”escolinhas”.

Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto caracterizará infração administrativa, nos moldes do art. 91, da Lei n. 4.175 de 10 de dezembro de 2019 – Código Sanitário Municipal, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

§ 1º A multa a ser aplicada no caso de infração por descumprimento do previsto no caput, será considerada infração grave, consoante art. 86, inc. II, do Código Sanitário Municipal.

§ 2º Em caso de reincidência, a infração passará a ser considerada como gravíssima, aplicando-se a multa conforme art. 86, inc. III, da legislação supra citada.

Art. 4º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, a realização de atividades e/ou competições esportivas promovidas por órgãos públicos municipais ou por entidades privadas.

Art. 5º As determinações contidas neste Decreto poderão ser revistas e/ou revogadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia e seu impacto na rede municipal de saúde.

Art. 6° A fiscalização das medidas contidas neste Decreto sera realizada pelas autoridades elencadas no Decreto Municipal n° 7.152, de 16 de junho de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 7.185 DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

Art. 1º Ficam prorrogadas, por 14 (quatorze) dias a contar de 22 de agosto de 2020, as medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 determinadas pelo Decreto Municipal nº 7.172 de 10 de agosto de 2020, no que não conflitarem com as medidas determinadas no presente decreto.

Art. 2º Fica suspenso, por 14 (quatorze) dias, a contar de 22 de agosto de 2020, o funcionamento dos serviços públicos municipais que não puderem ser prestados de forma remota, excetuados os serviços essenciais.

§ 1º Consideram-se serviços públicos essenciais os previstos nos Decretos Federal nº 10.282/2020 e Estadual nº 562/2020, e em suas normativas complementares, bem como os seguintes disciplinados neste Decreto e os que vierem a ser considerados como essenciais em ato normativo municipal:

a) Secretaria de Saúde Pública;

b) Secretaria de Transporte, Obras e Serviços Urbanos;

c) Secretaria de Agricultura;

d) Secretaria de Assistência Social;

e) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

f) Pronto Atendimento Municipal – PA;

g) Educadores Sociais e agente de serviços gerais que desempenham suas funções no Abrigo Institucional – Casa Lar de Taió;

h) Conselho Tutelar;

i) Defesa Civil;

j) Unidade de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);

§ 2º São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º Os servidores submetidos ao regime de home office poderão ser convocados a qualquer tempo, inclusive por meio telefônico, e-mail ou aplicativo de mensagem para comparecer ao seu local de trabalho.

§ 4º Ficará mantido o registro de ponto dos servidores públicos que permanecerem em exercício nas atividades pertinentes aos §§ 1º e 2º.

§ 5º Ficará suspenso o registro de ponto dos servidores públicos cuja função não esteja enquadrada no rol de serviços e atividades essenciais previstas nos §§ 1º e 2º.

§ 6º Os casos excepcionais ou não previstos neste Decreto deverão ser tratados pelo respectivo Secretário responsável pela pasta.

Art. 3º Caberá aos Secretários Municipais elencar o rol de servidores que ficarão submetidos ao teletrabalho (home office) ou, na impossibilidade da prestação remota, os que terão suspensa a sua atividade, com posterior emissão de Portaria pelo Chefe do Executivo.

§ 1º Permanecem inalteradas as regras atinentes aos servidores que se enquadram no grupo de risco, aos quais igualmente se aplicam as disposições do caput deste artigo.

§ 2º Os servidores responsáveis pelo desempenho das atividades de que trata o § 2º do artigo anterior, se forem os únicos na função poderão desempenhar as atividades de modo presencial, desde que o trabalho remoto seja inviabilizado por questões de ordem tecnológica, de logística ou inerentes à própria função, devidamente justificadas pelo Secretário da pasta.

§ 3º Em havendo mais de um servidor responsável pelo desempenho de atividade de que trata o § 2º do artigo anterior, quando a execução por modo remoto for inviabilizada por questões de ordem tecnológica, de logística ou inerentes à própria função, devidamente justificadas pelo Secretário da pasta, deverá ser adotado preferencialmente o revezamento presencial, designando os servidores para jornada parcial em teletrabalho.

Art. 4º A Distribuição dos kits de alimentação escolar não será interrompida, devendo ser organizada pelo respectivo Secretário da Pasta, seguindo os protocolos e medidas sanitárias já estabelecidos.

Art. 5º Estarão suspensas durante a vigência deste Decreto a entrega física das atividades escolares, bem como as atividades administrativas nos estabelecimentos de ensino municipais.

Parágrafo único. As atividades escolares que puderem ser executadas a distância, on-line, permanecem em regular andamento.

Art. 6º Ficam suspensas as atividades dos estagiários de todos os setores, incluídos aqueles considerados essenciais.

Art. 7º O Decreto Municipal nº 7.172 de 10 de agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 19 Os servidores da administração direta e indireta municipal que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, bem como residirem com quem for diagnosticado ou estiver sob suspeita, deverão buscar orientação médica, bem como ser afastados do trabalho conforme determinação médica.

Parágrafo único. Não será necessário ao servidor dirigir-se ao local de trabalho para a entrega de documentos, os quais poderão ser remetidos pelo Whatsapp institucional nos prazos estabelecidos conforme Decreto Municipal nº 5.312 de 15 de agosto de 2013.

Art. 8º Enquanto perdurarem as medidas previstas neste Decreto, os atestados médicos deverão ser remetidos ao Departamento de Recursos Humanos, via Whatsapp institucional, nos prazos estabelecidos conforme Decreto Municipal nº 5.312 de 15 de agosto de 2013.

Art. 9º Revoga-se o artigo 15 do Decreto Municipal nº 7.048 de 18 de março de 2020.

Art. 10 As medidas previstas neste Decreto entram em vigor a partir de 22.08.2020.



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