Tribunal condena homem que se masturbava ao ver adolescente subir ou descer do ônibus em SC

Tribunal condena homem que se masturbava ao ver adolescente subir ou descer do ônibus em SC


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso e manteve a condenação imposta a um homem por importunação sexual em continuidade delitiva.

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O juízo de primeira instância havia fixado pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade beneficente. O homem recorreu, argumentando que não havia provas para embasar a condenação, mas o habeas corpus foi negado pelos desembargadores.

Segundo os autos do processo, em pelo menos quatro ocasiões, enquanto observava uma adolescente de 14 anos descer e subir no ônibus escolar, o réu se masturbava e, em algumas ocasiões, fazia gestos para ela. Embora dentro de sua casa, ele ficava em local visível ao público e não apenas a vítima o via, mas outras pessoas também. O caso aconteceu numa cidade do interior de Santa Catarina em maio e junho do ano passado. A adolescente, conforme o processo, parou de frequentar determinados lugares com medo de encontrar o réu.

Para o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do caso no Tribunal de Justiça catarinense, a palavra da vítima tem especial relevância em casos de importunação sexual. O magistrado observou ainda que os relatos da adolescente foram corroborados por declarações de familiares e registros em vídeo do crime.

O crime de importunação sexual é caracterizado pelo ato libidinoso praticado contra uma pessoa, sem autorização dele, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros.

Brüggemann explicou que, para configurar crime, não é necessário o contato do réu com o corpo da vítima. Segundo o magistrado, o tipo penal abrange tanto os atos em que, para a prática libidinosa, há o contato físico quanto aqueles em que isso não ocorre, a exemplo dos casos de contemplação lasciva. Com isso, o magistrado votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos colegas Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa.



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